Páginas

Edifícios aplicam regras cada vez mais rígidas para os cachorros

São Paulo - Um dos maiores motivos de reclamação nos condomínios residenciais da capital, os cachorros, ou melhor, seus donos, têm enfrentado regras casa vez mais rígidas. Em alguns prédios mais novos, são aceitos apenas cães de pequeno porte, entre 5 e 7 quilos. Outros só permitem que os cachorros circulem pela área comum de coleira e focinheira. E em alguns casos, os cães podem ser convidados a se retirar.
(Foto: Divulgação)
Ruídos emitidos pelos bichos não podem incomodor vizinhos (Foto: Divulgação)

No mês passado, uma decisão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, determinou que um cachorro da raça fox terrier não poderia mais morar com a sua dona, Fabiana Angélica do Nascimento, moradora de um condomínio em Araraquara, no interior de São Paulo.

A ação foi movida por uma vizinha incomodada com os latidos do animal. Um laudo avaliou que os ruídos emitidos pelo cão estavam acima do permitido. Para não se separar do cachorro, Angélica decidiu mudar do prédio.

Já a analista de comunicação Viviane Oliveira, de 25 anos, não teve como fazer o mesmo. Ela doou seus dois cães, Sam, um pinscher de 8 anos, e Scott, um poodle de 4, quando trocou sua casa por um prédio em Interlagos. “A vizinha do andar de baixo começou a reclamar do barulho das patinhas dos cachorros e dos latidos”, conta ela, que não pretende ter outros animais de estimação até voltar a morar em uma casa.

Legislação. A Lei 4.591 de 1964, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias garante que o morador pode ter animal de estimação desde que não represente perigo ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos.

Segundo o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), Hubert Gebara, ainda que a convenção do condomínio proíba animais de estimação no prédio ou coloque restrições ao tamanho, o condômino pode ter um cachorro de estimação, porque é permitido pela lei que rege os condomínios.“Se uma pessoa está procurando um apartamento para comprar e percebe que a convenção não permite cachorro, o melhor é procurar outro imóvel. Mas se a pessoa realmente quiser comprar nesse lugar, pode investir e depois entrar com ação para ter direito a morar com o cachorro.”


A gerente geral de condomínio da administradora Itambé, Vânia Dal Maso, diz que o ideal é que o condomínio estabeleça regras para a segurança dos moradores, como o uso de focinheira e de coleira quando o cachorro circular pela área comum do prédio. Para ela, limitar o tamanho do cachorro não evita possíveis transtornos. “Há raças menores, como o ’salsicha’(Dachshund), que latem mais do que qualquer cachorro grande”, afirma.

Caso algum animal coloque em risco a segurança ou a tranquilidade dos moradores, o síndico deve emitir uma advertência e na sequência multa, caso o cachorro volte a incomodar. Em situações mais graves o condomínio pode entrar com processo contra o morador pedindo a retirada do animal.





Cobrar pela emissão do boleto de aluguel é legal?


Muitas pessoas questionam o valor relativo a despesas que costumam ser cobrados nos boletos de aluguéis ou de taxas condominiais. A questão é saber se essa cobrança é ou não legal.

A Resolução 3.693 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados a pessoas que possuem vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de prestação de serviços ou de aplicação financeira.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) é contrário à prática de se cobrar, do consumidor, o custo relativo ao processamento, à emissão ou envio de boleto bancário utilizado para o pagamento do serviço. Esse órgão entende que esses custos são inerentes à própria atividade da empresa prestadora de serviço e por isso não devem ser repassados ao consumidor.

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), através do Ato nº 6087, de outubro de 2008, determinou que as empresas de TV por assinatura não continuem cobrando a “tarifa” para emissão de boleto bancário. O entendimento é firmado com base no Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso V, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.      

Ocorre que a relação entre condôminos, bem como entre locador e locatário, não é de consumo, não está sujeita à Anatel, nem tem nada a ver com instituições financeiras. Nos condomínios, normalmente as despesas não são cobradas em cada boleto, mas integram as despesas ordinárias. Portanto, já são cobradas mensalmente de todos os condôminos. As taxas condominiais são o rateio das despesas.

Nas locações, encontramos quem defenda a proibição, mas sob o argumento de que representa comodidade das administradoras. Entretanto, ao contrário, constituem-se em comodidade dos inquilinos, que podem pagar os boletos em qualquer agência de qualquer banco, ao invés de terem que se dirigir às administradoras para efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos, além de terem que entrar em contato antes, para saberem o valor a ser pago.

Portanto, não há qualquer proibição com relação à inclusão de despesas de cobrança nos boletos bancários tanto de taxas condominiais, quanto de aluguéis e encargos.


*Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária.


 Fonte:  ImovelWeb